PROJETO DE LEI Nº 873, DE 2020

Promove mudanças no auxílio emergencial, instituído pela Lei no …, de 2020; e dá outras providências.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei no 8.732, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º. ………………………………………………………………………..

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§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo.

…………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 2º A Lei no …, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………………………………………………. I – seja maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo no caso de

mães adolescentes; ……………………………………………………………………………………… V – (Revogado); e
VI – ………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………

c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.

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§ 1º O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (duas) cotas de auxílio por família.

§ 1º-A. Entre os trabalhadores, de todas as etnias, na situação especificada pela alínea “c” do inciso VI do caput deste artigo, estão os que exerçam profissão regulamentada por lei específica, desde que esteja devidamente inscrito no respectivo Conselho Profissional,

entre eles: os pescadores profissionais artesanais e os aquicultores, os agricultores familiares registrados no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF); os técnicos agrícolas; os cooperados ou associados em cooperativa ou associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis; os taxistas e os mototaxistas; os motoristas de aplicativo; os motoristas de transporte escolar; os caminhoneiros; os agentes de turismo e os guias de turismo; os trabalhadores das artes e da cultura, entre eles, os autores e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluindo intérpretes e executantes, e os técnicos em espetáculos de diversões; os garimpeiros, definidos como aqueles que, individualmente ou em forma associativa, atuem diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis; os ministros de culto, missionários, teólogos e profissionais assemelhados; os profissionais autônomos da educação física; e os sócios de pessoas jurídicas inativas, dispensada a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS).

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§ 2º-A. Não será́ exigido, para a concessão do auxílio emergencial, requisito de limite de rendimentos tributáveis recebidos em ano anterior ao de 2020.

§ 3º A pessoa provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial, independentemente do sexo.

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§ 9º O auxílio emergencial será́ operacionalizado e pago por instituições financeiras e instituições de pagamento, que ficam autorizadas a realizar o seu depósito do auxílio por meio de conta do tipo poupança social digital, ou outra conta transacional digital específica, de abertura automática em nome dos beneficiários, a qual possuirá́ as seguintes características:

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III – ao menos 1 (uma) transferência eletrônica de valores ao mês, sem custos, para conta transacional mantida em qualquer instituição habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil;

…………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 5º A empresa poderá́ deduzir do repasse das contribuições à previdência social, observado o limite máximo do salário-de-contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o valor devido, nos termos do § 3o do art. 60 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado empregado cuja incapacidade temporária para o trabalho seja decorrente de suspeita fundada de contaminação pelo coronavírus (Covid-19).”

Art. 3º Fica permitida a suspensão das parcelas de empréstimos contratados referentes ao Fundo de Financiamento ao Estudante da Educação Superior (FIES), para os contratos adimplentes ou que estivessem inadimplentes, no máximo 60 (sessenta) dias antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º A suspensão de que trata o caput é aplicável tanto aos contratos de tomadores do financiamento que concluíram seus cursos quanto aos que não o fizeram.

§ 2º A suspensão de que trata o caput alcançará́:

I – 2 (duas) parcelas, para os contratos em fase de utilização ou carência;

II – 4 (quatro) parcelas, para os contratos em fase de amortização.

§ 3º É facultado ao Poder Executivo prorrogar os prazos de que trata os incisos I e II do § 2o deste artigo.

Art.4o Fica instituído o Programa de Auxílio Emprego, autorizando o Poder Executivo a firmar acordos com pessoa jurídica ou física empregadora, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, para auxiliar no pagamento dos trabalhadores formais em até três salários mínimos por trabalhador, mediante a condição de não demissão pelo período de 12 (doze) meses após o fim do auxílio.

de 2020.

Art. 5º Fica revogado o inciso V do caput do art. 2o da Lei no …,

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões,

, Presidente

, Relator