O senador Dário Berger (MDB-SC) apresentou seu relatório à proposta que cria o Sistema Nacional de Educação (SNE). De autoria do senador Flávio Arns (Podemos-PR), o Projeto de Lei (PLP) 235/2019 – Complementar estabelece regras para um sistema de cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios em políticas, programas e ações educacionais. Dário sugere alguns aperfeiçoamentos de redação no texto e a inclusão de trechos, como a criação de comissões de gestores dos três níveis de governo. Como foi modificado, o projeto agora caminha na forma de substitutivo, que já pode ser incluído na pauta do Plenário.
O SNE é uma articulação colaborativa dos sistemas de ensino dos entes federados, com vistas ao alinhamento e à harmonia entre políticas, programas e ações das diferentes esferas governamentais na área da educação, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 206 da Constituição. É uma das metas do Plano Nacional de Educação (PNE — Lei 13.005, de 2014), com normas para a atuação conjunta entre os entes federativos. Segundo Arns, o baixo nível de articulação entre os entes é um dos fatores que causa ineficiência de políticas educacionais e gera desigualdades na educação, e a regulamentação dessa cooperação poderá ser um novo estímulo na adoção de políticas para a área.
“O mérito da proposição é inegável, ao buscar sanar um dos aspectos que entravam os avanços da educação brasileira: a dificuldade de tornar efetivas as interações entre as diferentes esferas da arquitetura federativa”, defende Dário Berger no relatório.
O SNE é constituído pela integração do sistema federal, dos sistemas estaduais, do sistema distrital e dos sistemas municipais de ensino. Esses sistemas serão organizados por leis específicas de cada ente, respeitada a cooperação resultante desse projeto, quando aprovado. Terá como órgãos normativos e deliberativos os conselhos de educação de cada ente. No âmbito dos sistemas de ensino, os fóruns de educação, serão órgãos consultivos, de proposição, planejamento, mobilização e articulação da política de educação com a sociedade, instituídos por regulamento específico de cada ente federado.
DIRETRIZES
Segundo a proposta, são diretrizes do SNE o fomento à cooperação vertical e horizontal entre os entes da federação e a proibição de retrocesso em relação ao direito à educação; o alinhamento de planejamento a cada 10 anos, em consonância com o PNE, e a igualdade de condições para acesso e permanência na escola também para os alunos em atraso escolar, que não foram matriculados na idade certa. O projeto estabelece ainda como condutas para o sistema o fomento à busca ativa de estudantes que abandonaram a escola, o combate ao analfabetismo e a todas as formas de discriminação, a oferta de escola com qualidade, independentemente do local de residência, a valorização das experiências extracurriculares e o uso de novas tecnologias na educação.
O SNE prevê o respeito às diferenças e às múltiplas formas de aprender e o atendimento às crianças com dificuldades de aprendizagem, assim como a garantia de políticas educacionais inclusivas para os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, como o autismo e altas habilidades ou superdotação e para crianças e adolescentes cujos direitos tenham sido ameaçados ou violados.
Também defende a progressiva implantação da educação integral e a garantia de participação dos professores e dos estudantes na elaboração do projeto pedagógico da escola, que deverá ter gestão democrática e transparência e sujeição a controles interno, externo e social.
UNIVERSALIZAÇÃO
De acordo com a proposta, o SNE buscará universalizar o acesso à educação básica de qualidade, erradicar o analfabetismo, integrar a educação escolar e as demais ações educativas produzidas pelo mundo do trabalho e pelas práticas sociais e fortalecer mecanismos redistributivos para permitir a equalização de oportunidades educacionais.
Também são objetivos do sistema garantir infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequadas a todas as escolas públicas (condições sanitárias, de acessibilidade e conectividade) e promover a cooperação vertical e horizontal entre os entes federados para o compartilhamento de experiências pedagógicas e gerenciais e articular níveis, etapas e modalidades de ensino, para implementação conjunta de políticas, programas e ações firmadas entre os gestores da educação nos três níveis de governo, mas respeitando a autonomia dos entes.
O SNE deverá ainda racionalizar a aplicação de recursos públicos para a educação, elaborar planos de educação em todos os níveis da federação, garantir a execução do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, valorizar os profissionais da educação, com garantia de condições de trabalho, remuneração digna, e aos professores da rede pública, com ingresso por concurso público, os respectivos planos de carreira, assegurar padrão de qualidade das instituições formadoras de docentes, incluindo prática docente durante o processo de formação, incorporar tecnologias da informação e do conhecimento nas práticas pedagógicas escolares e assegurar a participação democrática nos processos de coordenação, planejamento, gestão e avaliação.
COMISSÕES
O SNE será composto por órgãos com funções normativas e de acompanhamento e controle social, instâncias de pactuação federativa, como a comissão intergestores tripartite da educação (Cite), em âmbito nacional, e as comissões intergestores bipartites da educação (Cibe), no âmbito de cada estado e do Distrito Federal. O controle e o acompanhamento social do SNE serão realizados pelo conselho nacional de acompanhamento social do SNE. Esses foram acréscimos promovidos pelo relator.
“A ideia é que essas instâncias de pactuação federativa sejam espaços de discussão e de construção coletiva, pelos gestores dos entes federados, de parâmetros e de alternativas para atuação, de forma a contribuir para que informações, dados e sobretudo políticas públicas sejam planejadas e implementadas a partir de uma abordagem efetivamente sistêmica. Em outras palavras, as instâncias de pactuação federativa são o alicerce a partir do qual poderão ser construídos edifícios efetivamente sólidos, em termos de ação colaborativa e cooperativa”, defende no relatório.
À Cite, composta por representantes da União, estados e municípios, caberá pactuar, por exemplo, a assistência técnica e financeira da União aos entes, ponderando os fatores para repasses por etapa, modalidade, tipo de estabelecimento de ensino, os fatores fiscal e socioeconômicos do Fundeb, os parâmetros para as transferências voluntárias da União, as diretrizes, metodologia e valor para o Custo Aluno Qualidade (CAQ), as diretrizes nacionais para as carreiras docentes da educação básica pública, para os processos de avaliação da educação escolar pública, para a política de formação inicial e continuada de professores e para a implementação e a atualização da base nacional comum curricular (BNCC). É também no âmbito da Cite que poderão ser fixados cronogramas de repasses financeiros, sistema de monitoramento de cumprimento das contrapartidas e proposta para alterações de critérios praticados pelo Ministério da Educação em programas e ações.
Já a Cibe será composta por representantes do estado e dos municípios e seus objetivos são: planejamento regional da política de educação do estado e de seus municípios, planejamento anual da oferta de educação escolar pública obrigatória, execução compartilhada de programas estaduais de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde do educando, elaboração de diretrizes e estratégias de formação continuada em serviço de professores estaduais e municipais e para a implantação da BNCC, para a seleção e formação de gestores e desenvolvimento de mecanismos de incentivo para a melhoria dos resultados educacionais.
O Conselho Nacional de Acompanhamento Social do SNE buscará garantir a participação da sociedade civil na arquitetura do sistema e vai propor temas a serem discutidos e deliberados pela Cite e pelas Cibes, propor diretrizes para o monitoramento e a elaboração dos planos de educação, propor à Cite parâmetros de qualidade nacionais e aspectos a serem considerados no cálculo do CAQ e acompanhar a atuação dos gestores. Será formado por 18 membros com mandato de três anos, sendo nove conselheiros representantes dos gestores da educação nos três níveis de governo (três do governo federal indicados pelo Ministério da Educação — um deles será necessariamente o secretário responsável pela educação básica —, três dos estados, indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), três dos municípios, indicados pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e nove conselheiros representantes da sociedade civil e dos profissionais da educação (um do Conselho Nacional de Educação (CNE), dois do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação (Foncede), dois do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação, dois da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (Uncme), dois representantes do Fórum Nacional de Educação (FNE), um da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e um da União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES)
FUNÇÕES
O projeto estabelece funções redistributiva e supletiva à União e aos estados e a função redistributiva aos municípios.
A União terá função normativa, redistributiva e supletiva em relação aos demais entes federados. Coordenará o SNE e prestará assistência técnica e financeira a estados, municípios e DF, além de financiar e coordenar as instituições públicas de ensino federais. Caberá a ela e articular os diferentes níveis e sistemas de ensino e promover a equalização de oportunidades educacionais e as condições adequadas de oferta de educação, tendo como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ).
No âmbito da função redistributiva, a União e os estados deverão promover medidas de redistribuição de recursos financeiros para universalização de padrão de qualidade, combate às desigualdades educacionais e apoio aos sistemas de ensino. Os municípios deverão fazer o mesmo, em seu território, entre suas escolas. A proposição estabelece ainda que a função supletiva de União e estados, prestada mediante assistência técnica e financeira, terá que promover políticas públicas voltadas à concretização das diretrizes, metas e estratégias dos planos de educação. Municípios vizinhos poderão se associar.
CAQ
O Custo Aluno Qualidade (CAQ) — valor nacional por aluno necessário em cada etapa, modalidade e tipo de estabelecimento de ensino por ano para garantir o padrão mínimo de qualidade na educação previsto na Constituição — deve considerar, entre outros pontos, a previsão de insumos para estrutura física, tecnológica e de pessoal das escolas de redes públicas, a estrutura das carreiras docentes do todos os entes federados os programas de material didático, além de transporte e alimentação.
Por meio de complementação adicional no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), a União deverá suplementar os recursos de estados, Distrito Federal e municípios, a fim de assegurar o cumprimento progressivo do CAQ. A complementação alcançará, a cada ano, todos os entes federativos que, com recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, não alcançarem em cada etapa, modalidade e tipo de estabelecimento de ensino, o valor nacional por aluno equivalente ao CAQ, explica o relator.
AVALIAÇÃO
A proposta agrega ao Sistema Nacional de Educação os instrumentos de avaliação do sistema educacional e cria o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica e o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, ambos de competência da União, em colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios. As avaliações tem por objetivo assegurar a qualidade da oferta educacional, aferir desempenho e qualidade da educação dos sistemas de ensino, garantindo participação e gestão democrática na avaliação educacional, identificar e divulgar experiências educacionais de sucesso, com atenção às suas condições de realização, processo pedagógico e potencial de aplicação em outros contextos, promover a divulgação ampla de dados, estudos e indicadores de rendimento escolar e de avaliação, para todos os sistemas de ensino e orientar a formulação e revisão de políticas públicas educacionais entre outras finalidades.
PNE
O Plano Nacional de Educação (PNE) terá validade de dez anos, com o objetivo de articular o SNE em regime de colaboração e definir diretrizes e estratégias de implantação, para assegurar a manutenção e o desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades, por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas. Até o fim do primeiro semestre do nono ano de vigência de cada PNE, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso o novo plano para os dez anos seguintes.
Estados, Distrito Federal e municípios elaborarão seus respectivos planos de educação, em consonância com as diretrizes, objetivos, metas e estratégias previstas no PNE, em calendário articulado ao da discussão e da publicação.
“Pensamos que assim garantiremos para as novas gerações uma perspectiva educacional que realmente reflita o pacto federativo concebido pelos constituintes originários. Essa perspectiva do texto constitucional considera que a divisão de responsabilidades, sem prejuízo da autonomia, deve ser entendida a partir de uma dimensão sistêmica, em que se pense o país como um todo, sem desconsiderar as necessidades específicas de cada ente federado, sistema de ensino e escola, e se adotem parâmetros compartilhados de tomada de decisão e de implementação de programas, projetos e ações, bem como de utilização de recursos financeiros. Dessa forma, a educação passa a ser realmente assunto de Estado, e não apenas de governo, e finalmente será possível tornar o Brasil um país em que todos os brasileiros, estejam eles onde estiverem, terão assegurado, de forma efetiva, o direito constitucional à educação de qualidade”, defende o relator.
PLP 235/2019
Recursos destinados ao financiamento da educação:
– Receita de impostos próprios da União, dos estados, do Distrito Federal e dos Municípios
– Receita de transferências constitucionais e de outras transferências
– Receita do salário-educação e de outras contribuições sociais
– Receita de incentivos fiscais
– Recursos dos royalties e participação especial sobre exploração de recursos naturais definidos em lei
– Recursos do Fundo Social, decorrentes da exploração e da produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, conforme definidos em lei
– Recursos de outras fontes destinados à compensação financeira de desonerações de impostos e auxílio financeiro aos estados e municípios
– Recursos oriundos de repasses realizados por programas da União de caráter voluntário aos entes federativos e unidades escolares
– Outros recursos previstos em lei
Fonte: Agência Senado